terça-feira, 15 de agosto de 2017

Não existe autonomia absoluta de "servidor público"! Membro do MP também tem que respeitar a autoridade do cargo de pessoas que estão em planos estratégicos superiores.

O móvel da sucinta manifestação é uma preocupação que me assola nos últimos anos, em face dos excessos que vislumbro, especialmente no tocante à crítica que Procurador da República faz à Procuradora-Geral da República nomeada, Dr.ª Raquel Dodge.

Não podemos conceber a independência e a autonomia institucional do Membro do Ministério Público dissociada da unidade e da indivisibilidade. Por isso, não se pode, no afã de fazer prevalecer absurdos consolidados na prática processual da Operação Lava Jato, desde as ilegais conduções coercitivas de acusados, pressionar a atuação do órgão de nível gerencial estratégico máximo da instituição, Ministério Público da União, lançando afirmações lacônicas e de cunho pessoal para os meios de comunicação de massa e, com isso, intimidar a futura Procuradora-Geral da República, já nomeada para o cargo.

Raquel Dodge encontrou-se com o Excelentíssimo Presidente a República Michel Temer sem que houvesse formal agendamento da visita ao Palácio do Jaburu. No entanto, seria pueril a crença de que tal encontro não seria vazado pelos meios de comunicação de massa e, portanto, é crível a tese de que a urgência e a exiguidade de tempo geraram tal situação, mas sem a busca de manter o sigilo.

O que me preocupa é que o Membro do MP não tenha em vista a interdependência harmônica entre os poderes, sendo que Hely Lopes Meirelles, citando Duguit, advertia para o fato de que "o princípio do poder hierárquico domina todo o Direito Administrativo e deveria ser aplicado, ainda mesmo que nenhum texto legal o consagrasse", o que é mantido pelos atualizadores (MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 123).

Não se olvide que a natureza jurídica do Ministério Público é executiva e que, mesmo os Poderes Legislativo e Judiciário têm atividades executivas atípicas, nas quais o poder hierárquico se manifestará presente, sendo, portanto, descabida a crítica pública que menciono.

domingo, 13 de agosto de 2017

Crime, delito e contravenção

Publiquei um artigo no qual tratei da classificação dos crimes. Numa das revistas eletrônicas em que ele foi publicado, fiz o seguinte comentário:
Cometi um equívoco neste artigo (item 4.3.12), a saber: Na França, os crimes vão ao júri; os delitos aos tribunais correcionais; e as contravenções aos tribunais administrativos (de Polícia).
Tomei por base: GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 1956. v. 1, t. 1, p. 198.
Mas, TODO MUNDO ERRA, TODO MUNDO UM DIA IRÁ ERRAR. (Grupo Revelação, Velocidade da Luz).
Ao Editor do Conteúdo Jurídico, solicitei pessoalmente a correção, visto que ali também está publicado.[1] Na minha página, também, corrigi.[2] Basileu Garcia trata da matéria em 3 páginas, sendo que induz a maioria a aceitar a sinonímia entre crime e delito.
A maioria dos autores afirma que a palavra crime é sinônima da palavra delito. Vejo de modo diverso porque essa mesma maioria vê que as fontes do direito subjetivo são: a lei, o contrato e o delito. A palavra delito nessa acepção é tomada em sentido amplo, podendo ser ele criminal, administrativo, civil trabalhista etc. Assim, em matéria criminal, verifico legalmente três espécies de delito legalmente instituídas: (a) crime; (b) contravenção; (c) de menor potencial ofensivo, que é o abrangido pelo art. 61 da Lei n. 9.099, de 26.9.1995, quais sejam: todas a contravenções e os crimes cujas penas máximas cominadas sejam iguais ou inferiores a 2 anos.
Ratifico que a palavra delito, ao meu sentir, é um gênero que admite diversas modalidades de violações ao Direito, considerando reducionista a perspectiva de a tratar a palavra sinônima de crime.


[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Uma rápida apreciação da Parte Especial do Código Penal: classificação dos crimes. Brasília: Conteúdo Juridico, 19.3.2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42533>. Acesso em: 11.8.2017, às 23h40.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Uma rápida apreciação da Parte Especial do Código Penal: classificação dos crimes. Brasilia: Estudos Jurídicos e Filosóficos. 7.8.2017. Disponível em: <http://www.sidiojunior.com.br/media/1086/classificacaodoscrimes.pdf>. Acesso em: 13.8.2017, às 10h.

terça-feira, 8 de agosto de 2017

Estou denunciado por injúria e calúnia!

A pedido de uma aluna, defendi um borracheiro em atuação pro bono. Ele estava preso, busquei, sem sucesso, a sua liberdade, até que veio o dia da audiência de instrução e julgamento, data em que insisti no pedido de soltura, mas o Juiz de Direito só determinou a sua soltura 38 dias depois, quando publicou a sentença absolutória por insuficiência de provas.

Subscrevi apelação em que se requereu: (a) modificação da fundamentação da absolvição, da insuficiência de provas para não ter sido o apelante o autor dos fatos; (b) declaração da abusividade da prisão, desde a data da audiência de instrução, que também era para ser de julgamento, mas o Juiz alegou acúmulo de audiências, razão de não ter decido naquele dia.

Fui duro nas razões do apelo e o Juiz se sentiu ofendido em sua honra, representando criminalmente. Surpreso, esclareci ao Juízo a ausência de animus injuriandi vel difamandi, mas ele despachou simplesmente:
- NADA A PROVER.

O Ministério Público, por seu representante, ofereceu denúncia contra a minha pessoa e espero que ela não seja recebida. Caso seja, terei que me defender, mas lamentando que se viole o direito de opinião. Aliás, fico pensando sobre os efeitos práticos de eventual recebimento da denúncia e o direito de impetrar habeas corpus se ele terá por fundamento ilegalidade ou abuso de poder. Cometerei novos crimes de calúnia se dizer que o recebimento da denúncia é abusivo?

É certo que a imunidade do Advogado é absoluta, salvo se evidente o desejo de violar a honra do julgador ou Membro do Ministério Público. Mas, será que uma defesa séria e combativa será motivo para acusação do Advogado por crimes contra a honra?

sexta-feira, 14 de abril de 2017

Desejo a todos, sem simbolismos religiosos, que a páscoa represente felicidade!

Nesse momento em que muitos ocidentais comemoram a páscoa, gostaria de relembrar que a sua origem está dentre os judeus da antiguidade, muito antes da existência do Jesus Cristo histórico que se pretende defender.
Primeiramente devemos observar que o ano judaico se iniciava em março, e o último mês fevereiro, menor e variável para não criar problemas. Daí em nosso idioma ficar esquisito termos os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, respectivamente como, os meses nove, dez, onze e doze. Ora, como [sete]mbro é nove e... [dez]embro é doze?
Entre os judeus, a páscoa, remonta a saída do Egito. Não digo que seria propriamente uma fuga porque Yafe teria enviado 10 pragas, dentre elas, teria matado todos os primogênitos daqueles que não tivessem fé e não tivessem tingido os umbrais das suas portas com sangue de cordeiro (Êxodo, Caps. 6-12.).
A tese de Joseph Atwill, no sentido de que a figura Jesus Cristo é uma farsa criada pela aristocracia romana para controlar as massas e, ao longo da história, só tem causado danos à humanidade, é notória. De qualquer modo, a única referência ao tal Jesus histórico seria de Flavo Josefo, que teria escrito:
772. Nesse mesmo tempo, apareceu JESUS, que era um homem sábio, se é que podemos considerá-lo simplesmente um homem, tão admiráveis eram as suas obras. Ele ensinava os que tinham prazer em ser instruídos na verdade e foi seguido não somente por muito judeus, mas também por muitos gentios. Ele era o CRISTO. Os mais ilustres dentre os de nossa nação acusaram-no perante Pilatos, e este ordenou que o crucificassem. Os que o haviam amado durante a sua vida não o abandonaram depois da morte. Ele lhes apareceu ressuscitado e vivo no terceiro dia, como os santos profetas haviam predito, dizendo também que ele faria muitos outros milagres. É dele que os cristãos, os quais vemos ainda hoje, tiraram o seu nome.[1]
Muitos acreditam que essa referência foi enxertada durante a idade média, considerando oportuno o que escrevi alhures:
Cristo nasceu entre os anos 7 e 4 a.C., mas muitos negam a sua existência histórica, até porque Flávio Josefo, o único historiador antigo que teria se referido a ele, nasceu aproximadamente 5 anos após a sua morte e os escritos do Novo Testamento, na maioria, não decorrem de discípulos, mas de apóstolos. Ademais, as poucas linhas do livro de Flávio Josefo (Guerras Judaicas) que se referem a Cristo foram, comprovadamente, alteradas/enxertadas por líderes religiosos da Idade Média.[2]
Hoje, não paira dúvida de que os evangelhos são posteriores às cartas e que, possivelmente, possam ter enxertado, durante a Idade Média, algumas falsas perspectivas dos criadores do cristianismo naquilo que conhecemos como Novo Testamento. Afirmo que o cristianismo era para ser incompatível com o judaísmo, mas Paulo, com a sua genialidade, acabou compatibilizando o que seria impossível de se ajustar para a coexistência. De todo modo, Erasmo de Rotterdã já havia criticado a conjugação de judaismo e cristianismo, vendo inconsistências nela. Também, criticou práticas cristãs e de seus sacerdotes.[3]
Sem pretender me valer aqui de qualquer estratagema preconizado por Schopenhauer para vencer um debate sem precisar ter razão, especialmente do último, dos desesperados,[4] que é atacar o opositor, devo alertar para o fato de que crer em Flavo Josefo é complicado, eis que ele foi preso com toda a tropa que comandava e foi o único que não foi executado.
De toda forma, com André Comte-Sponville afirmo que se a páscoa lhe trouxer felicidade, um momento de felicidade atual, não para a vida seguinte, deve ser vivida intensamente,[5] eis que devemos buscar a nossa felicidade para hoje, não para o amanhã. Assim, mesmo não crendo no simbolismo da ressurreição, espero que todas as páscoas sejam de felicidade!




[1] JOSEFO, Flavo. História dos hebreus. www.ebooksgospel.com.br. Disponbível em: <https://docs.google.com/file/d/0Bzh9viT4NH21YmtGRndfZ1h3eTg/edit>. Acesso em: 14.4.2017, às 8h40.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Principais paradigmas do pensamento jurídico. Teresina: Revista Jus Navigandi, ano 20, n. 4241, 10.2.2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/36218>. Acesso em: 31.1.2017, às 23h25.
[3] ROTTERDAM, Erasmo. ROTTERDAM, Erasmo. Elogio da loucura. São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 81-83.
[4] SCHOPENHAUER, Arthur. Como vencer um debate sem precisar ter razão: em 38 estratagemas. Rio de Janeiro: Topbooks, 1.987. passim.
[5] CONTE-SPONVILLE, André. A felicidade desesperadamente. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

sexta-feira, 17 de março de 2017

Ameaça espiritual é crime?



Passo a tratar aqui de uma inusitada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.299.021, divulgada no dia 9.3.2017. Tal decisão chegou até a minha pessoa por postagem de uma amiga, Susana Bruno,[1] que diz professar a fé segundo os ditames do candomblé. Curiosamente, foi considerada extorsão a ameaça de fazer trabalhos contra “cliente” que se negou a reforçar os “trabalhos” inicialmente pactuados. Veja-se a informação do STJ:

Ameaça espiritual serve para configurar crime de extorsão
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.

Com esse entendimento, seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por extorsão e estelionato.

O caso aconteceu em São Paulo. De acordo com o processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil.

Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. De acordo com a denúncia, ela pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos.

Extorsão
A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. No STJ, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional.

Segundo a defesa, não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Tudo não teria passado de algo fantasioso, sem implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”.

Para o ministro Rogerio Schietti, no entanto, os fatos narrados no acórdão são suficientes para configurar o crime do artigo 158 do Código Penal.

“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”, disse o ministro.

Curandeirismo
Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal,o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.

“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”, explicou Schietti.

Pena mantida
O redimensionamento da pena também foi negado pelo relator. Schietti entendeu acertada a decisão do tribunal paulista de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e os prejuízos psicológicos causados.

Foi determinada, ainda, a execução imediata da pena, por aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu cumprimento pode se dar logo após a condenação em órgão colegiado na segunda instância.[2]
Provocado, entendi que não era o caso de existir ameaça, essencial para concretização, na espécie, tendo assim exposto:

"Ameaçar alguém (...) de mal injusto grave" (CP, art. 147). Trata-se de crime formal, bastando que potencialmente seja capaz de afetar a liberdade da vítima. Sinceramente... considero excesso de rigor porque, fora as crendices, a macumba não tem potencial ofensivo à liberdade individual. Só não como e bebo as oferendas porque não creio na higiene de quem as "abandona"! O PIOR É O RELATOR "GARANTISTA" ENTENDER SER EXTORSÃO: CP, art. 158: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica,..." Não vejo, a ameaça!
O garantismo, de Luigi Ferrajoli, é um modelo de estrita legalidade.[3] A ameaça é crime formal, mas exige o “mal injusto e grave”. Daí eu ter exposto na mesma rede social:

O problema é que a potencialidade lesiva da ameaça não deve ser observada sob a ótica da crendice psicótica de quem tem uma fé exagerada em milagres, mas segundo |o homem médio. Como examinamos a potencialidade lesiva da ameaça?
O "mal injusto" (ilícito ou imoral) se realizaria com a anuência e pela força das entidades espirituais?

E o mal "grave" seria "sério" ou "verossímil"? Eu não vejo a ameaça porque não vejo a possibilidade do "mal injusto e grave" por ação humana.
Não conheço o candomblé, mas não acredito que as pessoas dominem as entidades que incorporam. Ao contrário, a “entidades” incorporadas teriam o controle. Desse modo, sob a ótica do Direito Criminal, não existiria conduta humana capaz de ensejar crime, eis que a ameaça, em nome de entidades espirituais, não seria adequada, por duas razões:

(1ª) a “entidade” espiritual não estaria sob o controle do homem, sendo contrário à lógica e ao conhecimento teológico, admitir qualquer crendice sem suporte de razoabilidade;

(2ª) o candomblé é uma “seita” ou “religião” tendente ao mal?

Suas “entidades”, especialmente os “Exus”, não podem ser pré-concebidas como más ou maus, senão toda religiosidade estará sufragada pelo preconceito da maldade.

Crime é fato decorrente de conduta humana. Com isso, embora a hipótese concreta evidencie vítima que crê na possibilidade de serem os Exus maus, na ameaça, como evidencia crime formal, seria incapaz de amedrontar o homem médio e, portanto, não seria ameaça.

São requisitos da ameaça, ser o ato: que gera mal injusto; idôneo – o que não vejo na ameaça espiritual; sério, quando ao homem médio, a utilização de “entidades” para o mal parecerá “animus jocandi”; verossímil, sendo que a hipótese parece ser semelhante à da pessoa comum que venha a dizer que irá lançar bomba atômica sobre a casa da vítima; e iminente – ora, como poder determinar a vontade da “entidade”?

O exposto me permite estranhar a decisão, eis que o relator do recurso noticiado se diz garantista, quando a decisão foge da legalidade estrita e o STJ adota posição inusitada, à qual, nesse momento, me recuso a me submeter ideologicamente, ao menos até melhor amadurecimento das análises.

[1] Disponível em: <https://www.facebook.com/susana.bruno.35/posts/1286938901344034? comment_id=1288013034569954&reply_comment_id=1288545474516710&notif_t=mentions_comment&notif_id=1489612119724968>. Acesso em:
[2] BRASIL. STJ. Notícias. Recurso Especial n. 1.299.021. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Amea%C3%A7a-espiritual-serve-para-configurar-crime-de-extors%C3%A3o>. Acesso em: 16.3.2017, às 18h41.
[3] GIANFORMAGGIO, Letícia. Direito e ragione tra essere e dover essere. GIANFORMAGGIO, Letizia (Org.). Le regioni del garantismo: discutendo com Ferrajoli. Turim: Gianppichelli, 1993. p. 25.