No dia 16.12.2013, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução n. 23.396, a qual dispõe sobre a investigação de crimes eleitorais. A norma dispõe:
INSTRUÇÃO Nº
958-26.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Interessado:
Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a
apuração de crimes eleitorais.
O
Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo
23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei n. 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
ELEITORAL
Art.
1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral
sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território
Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68).
Art.
2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares,
a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e
requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.
Parágrafo
único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a
Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.
CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA-CRIME
ELEITORAL
Art.
3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal
eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia ao Juiz Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 356).
Art.
4º Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral determinará a remessa dos
autos ao Juízo competente (Código de Processo Penal, art. 69).
Art.
5º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a
autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo Eleitoral
competente, a quem poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas
as regras relativas a foro por prerrogativa de função.
Art.
6º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério
Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para
instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).
Art.
7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado
em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar
de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz
Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).
§ 1º
Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral
o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu
advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal,
art. 306, § 1º).
§ 2º
No mesmo prazo de até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao
preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com
o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (Código de
Processo Penal, art. 306, § 2º).
§ 3º
A apresentação do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atos subsequentes,
observarão o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.§ 4º Ao receber o
auto de prisão em flagrante, o Juiz Eleitoral deverá fundamentadamente (Código
de Processo Penal, art. 310):
I –
relaxar a prisão ilegal; ou
II –
converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão; ou
III –
conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 5º
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o
fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do Código Penal,
poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
(Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único).
§ 6º
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz
Eleitoral deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as
medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios constantes do
art. 282, ambos do Código de Processo Penal (Código de Processo Penal, art.
321).
§ 7º
A fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela autoridade competente com
a observância das respectivas disposições do Código de Processo Penal.
§ 8º
Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial
elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento
ao Juiz Eleitoral.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL
ELEITORAL
Art.
8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação
da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.
Art.
9º Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou
preventivamente,
o inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias,contado o prazo a
partir do dia em que se executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal,
art. 10).
§ 1º
Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral será concluído em
até 30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 2º A autoridade policial fará minucioso
relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral
(Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).
§ 3º No relatório, poderá a autoridade policial
indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam
ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).
§ 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e
o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz
Eleitoral a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão
realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art.
10, § 3º).
Art. 10. O Ministério Público Eleitoral poderá
requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Se o Ministério Público
Eleitoral considerar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los
diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los,
ressalvadas as informações submetidas à reserva jurisdicional (Código
Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por
falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja
nova requisição, nos termos dos artigos 5º e 6º desta resolução.
....................................................................................................................................................”
A Resolução é
de 16.12.2013, mas contra ela foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5104-DF, proposta
pelo Procurador-Geral da República, cujo relator é o Min. Luís Roberto
Barroso, tendo o TSE prestado informações no dia 9.4.2014. Porém, não há, ainda, decisão sobre o pedido de liminar.
Na esteira do que defendo (vide: http://jus.com.br/artigos/24781/pec-37-um-nada-juridico), não há como dizer que a vedação à investigação de crime dependa do controle judicial, haja vista que a supremacia do interesse público não pode estar subordinada ao interesse particular.
Entendo que a Resolução n. 23.396 do Tribunal Superior Eleitoral é inconstitucional, merecendo decisão, in limine, do relator, a fim de fazer cessarem os seus efeitos.