Na Sessão Plenária de 29.6.2016, em decorrência do Recurso
Extraordinário (RE) n. 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a
Súmula Vinculante n. 56 com o seguinte verbete:
A falta de estabelecimento penal
adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais
gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE
641.320/RS.[1]
A decisão de editar a referida súmula vinculante decorreu do mencionado
RE e de vários outros precedentes, assim ementados:
EMENTA 1: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. NOVO TÍTULO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Contra acórdão exarado em
recurso ordinário em habeas corpus remanesce
a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a
utilização de novo habeas corpus, em
caráter substitutivo.
2. A sentença condenatória
superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente
decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão
antes do julgamento.
3. Fixado o regime semiaberto
para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas
condições de regime mais gravoso. Precedente.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão
de ofício da ordem de habeas corpus para
que o paciente aguarde o trânsito em julgado de sua condenação em regime
semiaberto, salvo se por outro motivo não estiver custodiado em regime mais
gravoso.[2]
EMENTA 2: Habeas corpus. 2. Ausência de vaga em
estabelecimento prisional. Cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o
fixado na sentença. Constrangimento ilegal configurado. Superação da Súmula
691. 3. Ordem concedida.[3]
EMENTA 3: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO
SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE A CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Consignado no título
executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o
aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.
II – Paciente que se encontra na
iminência de sofrer coação ilegal, uma vez que foi determinado seu recolhimento
a centro de detenção provisória.
III – Ordem parcialmente
concedida para garantir ao paciente que seja recolhido a estabelecimento
adequado ao regime semiaberto e, à falta de vaga, para que aguarde em regime
aberto.[4]
EMENTA 4: HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA, AO RÉU, O DIREITO AO REGIME PENAL
SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA –
DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO LOCAL, DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO A QUALQUER
ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, MESMO ÀQUELE DE SEGURANÇA MÁXIMA, ATÉ QUE
O PODER PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME
PENAL SEMIABERTO (COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL) – INADMISSIBILIDADE – AFRONTA A
DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO – HIPÓTESE CONFIGURADA DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO – PEDIDO DEFERIDO.
– O
inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei
de Execução Penal não pode
repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado,
frustrando-lhe, injustamente,
o exercício de direitos
subjetivos a ele assegurados
pelo ordenamento positivo ou
reconhecidos em sentença emanada
de órgão judiciário competente, sob
pena de configurar-se, se
e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185).
– Não se
revela aceitável que o exercício,
pelo sentenciado, de direitos subjetivos
– como o de iniciar, desde logo,
porque assim ordenado na sentença, o cumprimento de pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências
estruturais do sistema penitenciário ou
por crônica incapacidade do Estado de viabilizar,
materialmente, as determinações
constantes da Lei de Execução Penal.
– Consequente inadmissibilidade de
o condenado ter de aguardar, em regime
fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semiaberto.
– Habeas corpus concedido, para efeito de assegurar,
ao sentenciado, o direito de
permanecer em liberdade, até
que o Poder Público torne efetivas,
material e operacionalmente, as
determinações (de que o único destinatário) constantes da
Lei de Execução Penal.[5]
(Grifos no original)
EMENTA 5: Habeas corpus preventivo. Execução
penal. Título judicial que fixou regime semiaberto para cumprimento da pena.
Ausência de local adequado. Regime mais gravoso. Impossibilidade. Precedente.
Ordem concedida.
1. O regime
consignado no Título Executivo Judicial para o cumprimento da pena é o
semiaberto. A falta de local adequado não tem o condão de admitir o regime mais
gravoso para o seu cumprimento.
2. Ordem concedida
para assegurar ao paciente que cumpra a sua pena no regime fixado pelo título,
não podendo esse regime ser mais gravoso.[6]
EMENTA 6: HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA
PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ADEQUADO. PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NO
REGIME FECHADO APÓS A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ATÉ A OCORRÊNCIA
DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO.
1. A partir do trânsito em julgado da sentença
condenatória, o sentenciado adquire o direito subjetivo de cumprira pena nos
exatos termos da condenação.
2. Se o regime obtido em progressão foi o semiaberto,
a mudança para o mais rigoroso só é admissível nas hipóteses previstas no art.
118, incisos I e II, da Lei n. 7.210/1984.
3. As peculiaridades que se apresentam em cada
situação podem justificar a permanência do sentenciado provisoriamente no
regime aberto, na modalidade de prisão albergue, até que se dê vaga em
estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto.
4. Habeas corpus
deferido.[7]
Em 1986, há 30 anos, iniciei os meus estudos jurídicos e, como vivo uma
vida muito intensa, passei por uma série de experiências fortes e que me
trouxeram complicadores. Assim, em 1994, quando tomei posse como Analista
judiciário no Tribunal de justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
fui lotado na, então, Vara de Execuções Criminais, eis que era advindo do
oficialato da Polícia Militar do Distrito Federal. Nesse ínterim percebi que
mulheres são mais rigorosas do que homens no trato com eventuais criminosos,
uma experiência pessoal que se comprova no julgamento do processo da Ementa 5,
do qual era relatora a Min. Carmem Lúcia, a qual denegava a ordem de habeas corpus, sendo que o conservador
Menezes Direito divergiu para restabelecer o mínimo de direitos fundamentais.
Digo que o crime tem por fundamento a cultura. Não sou defensor do
machismo pátrio, mas ele tem influenciado em decisões judiciais proferidas por
mulheres, as quais tendem ao extremo rigor jurídico-criminal. Assim, antes de
tudo é necessário que vejamos o humano como um único gênero e sem rigor
exagerado em esfera jurídico-criminal.
Sobre a matéria, ainda em discussão, o STF caminha no sentido de
unificar entendimento, Veja-se:
Sexta-feira, 09 de setembro de
2016
Aplicação de súmula que proíbe
cumprimento de pena em regime mais severo é tema de ações no STF
Aprovada em junho deste ano, a
Súmula Vinculante (SV) 56, que veda o cumprimento de pena em regime mais
gravoso a que o sentenciado tem direito, está se tornando um instrumento para
assegurar garantias individuais dos condenados e, em consequência, melhorar as
condições no sistema prisional. Desde sua entrada em vigor, o Supremo Tribunal
Federal (STF) tem recebido diversos processos, da classe processual
Reclamação, contra decisões que mantiveram pessoas presas em regime mais
severo que o estabelecido em sentença ou autorizado por lei.
A reclamação
é o instrumento utilizado para preservar ou garantir a autoridade das
decisões do STF perante os demais tribunais. O descumprimento de súmula
vinculante é um desses casos passíveis de análise por meio de
reclamação.
O objetivo da SV 56, proposta
pela Defensoria Pública da União (DPU), é assegurar que a execução da pena não
se dê em regime mais severo do que o fixado em sentença por causa da
deficiência estatal em prover vagas no regime a que o réu foi sentenciado.
Segundo a DPU, a intenção é evitar o convívio de pessoas que praticaram
ilícitos de menor gravidade com outras condenadas por crimes mais graves.
A SV 56 estabelece que devem ser
seguidos os critérios fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320, com
repercussão geral. Segundo a tese, havendo déficit de vagas, deverá ser
determinada a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, a
liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que saia antecipadamente ou
que é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e o cumprimento de penas
restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime
aberto. Ainda de acordo com a súmula, até que sejam estruturadas as medidas
alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Na Reclamação (RCL) 24840, por
exemplo, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar para garantir prisão
domiciliar a um apenado que, embora tivesse direito à progressão para o regime
semiaberto, foi mantido em regime fechado. A decisão refere-se a um professor
de Joinville (SC) obteve o direito de cumprir pena no regime semiaberto, mas
não pôde fazê-lo porque a cidade não dispõe de colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar, nem de casa de albergado para cumprir a reprimenda em
regime aberto.
O juízo da 3ª Vara Criminal de
Joinville permitiu o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar, com
trabalho externo e frequência a curso de graduação, entretanto, o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) determinou a volta do condenado ao regime
fechado, por entender que não havia ilegalidade no cumprimento da prisão em
regime mais gravoso quando mantidos os benefícios do trabalho externo e estudo –
decisão questionada no STF.
O decano do STF, ministro Celso
de Mello, por sua vez, concedeu liminar na RCL 24951 para garantir a um
condenado, também beneficiado por progressão de regime mas que não pode fazê-lo
por falta de vaga, o direito de aguardar em prisão domiciliar o surgimento de
vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. O
ministro entendeu que a situação configura excesso de execução, circunstância
vedada pelo artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP), e traduz frontal
transgressão ao comando contido na SV 56/STF. O ministro Celso de Mello
ressaltou que este fato resulta de conduta inteiramente imputável ao Estado,
que deixa de adotar as medidas necessárias para implementar um dever básico estabelecido
na própria LEP.
Audiências de custódia
Lançado pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) em fevereiro de 2015, o projeto Audiência de Custódia obriga a
apresentação dos presos em flagrante a um juiz no prazo de 24 horas após a
prisão. O presidente do STF e do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski ressalta que
o projeto ataca a cultura de encarceramento e punição ao possibilitar que um
magistrado analise a prisão sob o aspecto da legalidade e também verifique e
coíba eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras
irregularidades
O projeto prevê também a
estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento
eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação
penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento
provisório. Dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que o projeto já
produz resultados concretos na mudança da cultura por representantes do Estado.
O ministro Lewandowski salienta
que um dos principais objetivos do projeto é evitar a longa permanência na
prisão de pessoas sem condenação. Ele destaca que, em muitos casos, presos
provisórios (ainda não julgados) ficam sujeitos a violência, abusos e
ainda podem ser arregimentados pelas facções criminosas que, de dentro dos
presídios, comandam atos criminosos contra a população. Observa, ainda, que a
implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados
internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida
como Pacto de San Jose.
"Estado de coisas
inconstitucional"
Em setembro de 2015, o tribunal
deferiu parcialmente pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 347, de relatoria do ministro Marco Aurélio,
reconhecendo o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário. Na
ocasião, os ministros determinaram aos juízes e tribunais que passem a realizar
audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias a partir da data de
julgamento (9 de setembro de 2015), de modo a viabilizar o comparecimento do
preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da
prisão.[8]
O julgamento do RE n. 641.320/RS foi emblemático e espero que, em
respeito à legalidade, desenvolvamos uma cultura tendente a ver o condenado à
pena privativa de liberdade como uma pessoa que deverá ficar privada da
liberdade, mas mantendo a dignidade.
Presídios superlotados, em uma realidade de violação aos direitos dos
presos podem induzir aos crimes contra a humanidade, constantes do art. 7º do
Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto n. 4.388, de 25.9.2002, especialmente
do seu item 1, alínea “e”: “Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave,
em violação das normas fundamentais de direito internacional”.
A
decisão proferida nos autos do RE n. 641.320 é a seguinte:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto
do Relator, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para
determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, observe-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a
liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime
semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao
recorrido após progressão ao regime aberto, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que desprovia o recurso. Em seguida, o Tribunal, apreciando o tema 423 da
repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: a) a falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os
estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação
como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se
qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de
albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas
“b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída
antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em
prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas
de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que
sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a
prisão domiciliar ao sentenciado. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias
Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
11.05.2016.[9]
Devemos ficar atentos
para o fato de que muitos presos provisórios são acusados de crimes que
ensejarão penas em regimes semiabertos, não podendo, portanto, ficarem em
estabelecidos prisionais em tratamento semelhante ao dispensado ao condenado no
regime fechado.
[1]
Publicado no DJe n. 165, de 8.8.2016, p.1; e D.O.U, Seção 1, de 8.8.2016, p. 1.
[2]
BRASIL. STF. 1ª Turma. HC n. 123.267/DF. Min. Rosa Weber. DJe n. 21, de
2.2.2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7584309>.
Acesso em: 11.9.2016, às 11h15.
[3]
BRASIL. STF. 2ª Turma. HC n. 110.892/MG. Min. Gilmar Mendes. DJe n. 97, de 18.6.2016.
Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2014905>.
Acesso em: 11.9.2016, às 11h24.
[4]
BRASIL. STF. 2ª Turma. HC n. 110.772/SP. Min. Gilmar Mendes. DJe n. 97, de 18.6.2016.
Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2014905>.
Acesso em: 11.9.2016, às 11h24.
[5]
BRASIL. STF. 2ª Turma. HC n. 93.596/SP. Min. Celso de Mello. DJe n. 81, de 7.5.2010.
Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610571>.
Acesso em: 11.9.2016, às 14h.
[6]
BRASIL. STF. 1ª Turma. HC n. 94.829-4/SP. Min. Menezes Direito. DJe n. 241, de 19.12.2008.
Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=570239>.
Acesso em: 11.9.2016, às 14h20.
[7]
BRASIL. STF. 2ª Turma. HC n. 77.399-5/SP. Min. Maurício Corrêa. DJe n. 241, de 19.2.1999.
Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=77296>.
Acesso em: 11.9.2016, às 15h.
[8]
BRASIL. STF. Notícias do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325010>.
Acesso em: 11.9.2016, às 11h20.
[9]
BRASIL. STF. Plenário. Min. Gilmar Mendes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4076171>.
Acesso em: 11.9.2016, às 16h20.