segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Súmula Vinculante n. 56 em discussão

Na Sessão Plenária de 29.6.2016, em decorrência do Recurso Extraordinário (RE) n. 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante n. 56 com o seguinte verbete:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.[1]
A decisão de editar a referida súmula vinculante decorreu do mencionado RE e de vários outros precedentes, assim ementados:
EMENTA 1: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. NOVO TÍTULO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo.
2. A sentença condenatória superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
3. Fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso. Precedente.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão de ofício da ordem de habeas corpus para que o paciente aguarde o trânsito em julgado de sua condenação em regime semiaberto, salvo se por outro motivo não estiver custodiado em regime mais gravoso.[2]
EMENTA 2: Habeas corpus. 2. Ausência de vaga em estabelecimento prisional. Cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença. Constrangimento ilegal configurado. Superação da Súmula 691. 3. Ordem concedida.[3]
EMENTA 3: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE A CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.
II – Paciente que se encontra na iminência de sofrer coação ilegal, uma vez que foi determinado seu recolhimento a centro de detenção provisória.
III – Ordem parcialmente concedida para garantir ao paciente que seja recolhido a estabelecimento adequado ao regime semiaberto e, à falta de vaga, para que aguarde em regime aberto.[4]
EMENTA 4: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA, AO RÉU, O DIREITO AO REGIME PENAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA – DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO LOCAL, DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO A QUALQUER ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, MESMO ÀQUELE DE SEGURANÇA MÁXIMA, ATÉ QUE O PODER PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME PENAL SEMIABERTO (COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL) – INADMISSIBILIDADE – AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO – HIPÓTESE CONFIGURADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DEFERIDO.
O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185).
Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos – como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento de pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal.
 – Consequente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semiaberto.
Habeas corpus concedido, para efeito de assegurar, ao sentenciado, o direito de permanecer em liberdade, até que o Poder Público torne efetivas, material e operacionalmente, as determinações (de que o único destinatário) constantes da Lei de Execução Penal.[5] (Grifos no original)
EMENTA 5: Habeas corpus preventivo. Execução penal. Título judicial que fixou regime semiaberto para cumprimento da pena. Ausência de local adequado. Regime mais gravoso. Impossibilidade. Precedente. Ordem concedida.
1. O regime consignado no Título Executivo Judicial para o cumprimento da pena é o semiaberto. A falta de local adequado não tem o condão de admitir o regime mais gravoso para o seu cumprimento.
2. Ordem concedida para assegurar ao paciente que cumpra a sua pena no regime fixado pelo título, não podendo esse regime ser mais gravoso.[6]
EMENTA 6: HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ADEQUADO. PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NO REGIME FECHADO APÓS A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ATÉ A OCORRÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO.
1. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o sentenciado adquire o direito subjetivo de cumprira pena nos exatos termos da condenação.
2. Se o regime obtido em progressão foi o semiaberto, a mudança para o mais rigoroso só é admissível nas hipóteses previstas no art. 118, incisos I e II, da Lei n. 7.210/1984.
3. As peculiaridades que se apresentam em cada situação podem justificar a permanência do sentenciado provisoriamente no regime aberto, na modalidade de prisão albergue, até que se dê vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto.
4. Habeas corpus deferido.[7]
Em 1986, há 30 anos, iniciei os meus estudos jurídicos e, como vivo uma vida muito intensa, passei por uma série de experiências fortes e que me trouxeram complicadores. Assim, em 1994, quando tomei posse como Analista judiciário no Tribunal de justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) fui lotado na, então, Vara de Execuções Criminais, eis que era advindo do oficialato da Polícia Militar do Distrito Federal. Nesse ínterim percebi que mulheres são mais rigorosas do que homens no trato com eventuais criminosos, uma experiência pessoal que se comprova no julgamento do processo da Ementa 5, do qual era relatora a Min. Carmem Lúcia, a qual denegava a ordem de habeas corpus, sendo que o conservador Menezes Direito divergiu para restabelecer o mínimo de direitos fundamentais.
Digo que o crime tem por fundamento a cultura. Não sou defensor do machismo pátrio, mas ele tem influenciado em decisões judiciais proferidas por mulheres, as quais tendem ao extremo rigor jurídico-criminal. Assim, antes de tudo é necessário que vejamos o humano como um único gênero e sem rigor exagerado em esfera jurídico-criminal.
Sobre a matéria, ainda em discussão, o STF caminha no sentido de unificar entendimento, Veja-se:
Sexta-feira, 09 de setembro de 2016
Aplicação de súmula que proíbe cumprimento de pena em regime mais severo é tema de ações no STF
Aprovada em junho deste ano, a Súmula Vinculante (SV) 56, que veda o cumprimento de pena em regime mais gravoso a que o sentenciado tem direito, está se tornando um instrumento para assegurar garantias individuais dos condenados e, em consequência, melhorar as condições no sistema prisional. Desde sua entrada em vigor, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem recebido diversos processos, da classe processual Reclamação, contra decisões que mantiveram pessoas presas em regime mais severo que o estabelecido em sentença ou autorizado por lei.
A reclamação é o instrumento utilizado para preservar ou garantir a autoridade das decisões do STF perante os demais tribunais. O descumprimento de súmula vinculante é um desses casos passíveis de análise por meio de reclamação.
O objetivo da SV 56, proposta pela Defensoria Pública da União (DPU), é assegurar que a execução da pena não se dê em regime mais severo do que o fixado em sentença por causa da deficiência estatal em prover vagas no regime a que o réu foi sentenciado. Segundo a DPU, a intenção é evitar o convívio de pessoas que praticaram ilícitos de menor gravidade com outras condenadas por crimes mais graves.
A SV 56 estabelece que devem ser seguidos os critérios fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral. Segundo a tese, havendo déficit de vagas, deverá ser determinada a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que saia antecipadamente ou que é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto. Ainda de acordo com a súmula, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Na Reclamação (RCL) 24840, por exemplo, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar para garantir prisão domiciliar a um apenado que, embora tivesse direito à progressão para o regime semiaberto, foi mantido em regime fechado. A decisão refere-se a um professor de Joinville (SC) obteve o direito de cumprir pena no regime semiaberto, mas não pôde fazê-lo porque a cidade não dispõe de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nem de casa de albergado para cumprir a reprimenda em regime aberto.
O juízo da 3ª Vara Criminal de Joinville permitiu o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar, com trabalho externo e frequência a curso de graduação, entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) determinou a volta do condenado ao regime fechado, por entender que não havia ilegalidade no cumprimento da prisão em regime mais gravoso quando mantidos os benefícios do trabalho externo e estudo – decisão questionada no STF.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, por sua vez, concedeu liminar na RCL 24951 para garantir a um condenado, também beneficiado por progressão de regime mas que não pode fazê-lo por falta de vaga, o direito de aguardar em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. O ministro entendeu que a situação configura excesso de execução, circunstância vedada pelo artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP), e traduz frontal transgressão ao comando contido na SV 56/STF. O ministro Celso de Mello ressaltou que este fato resulta de conduta inteiramente imputável ao Estado, que deixa de adotar as medidas necessárias para implementar um dever básico estabelecido na própria LEP.
Audiências de custódia
Lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em fevereiro de 2015, o projeto Audiência de Custódia obriga a apresentação dos presos em flagrante a um juiz no prazo de 24 horas após a prisão. O presidente do STF e do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski ressalta que o projeto ataca a cultura de encarceramento e punição ao possibilitar que um magistrado analise a prisão sob o aspecto da legalidade e também verifique e coíba eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades
O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório. Dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que o projeto já produz resultados concretos na mudança da cultura por representantes do Estado.
O ministro Lewandowski salienta que um dos principais objetivos do projeto é evitar a longa permanência na prisão de pessoas sem condenação. Ele destaca que, em muitos casos, presos provisórios (ainda não julgados) ficam sujeitos a violência, abusos e ainda podem ser arregimentados pelas facções criminosas que, de dentro dos presídios, comandam atos criminosos contra a população. Observa, ainda, que a implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
"Estado de coisas inconstitucional"
Em setembro de 2015, o tribunal deferiu parcialmente pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, de relatoria do ministro Marco Aurélio, reconhecendo o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário. Na ocasião, os ministros determinaram aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias a partir da data de julgamento (9 de setembro de 2015), de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão.[8]
O julgamento do RE n. 641.320/RS foi emblemático e espero que, em respeito à legalidade, desenvolvamos uma cultura tendente a ver o condenado à pena privativa de liberdade como uma pessoa que deverá ficar privada da liberdade, mas mantendo a dignidade.
Presídios superlotados, em uma realidade de violação aos direitos dos presos podem induzir aos crimes contra a humanidade, constantes do art. 7º do Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto n. 4.388, de 25.9.2002, especialmente do seu item 1, alínea “e”: “Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional”.
A decisão proferida nos autos do RE n. 641.320 é a seguinte:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, observe-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto, vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Em seguida, o Tribunal, apreciando o tema 423 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.[9]
Devemos ficar atentos para o fato de que muitos presos provisórios são acusados de crimes que ensejarão penas em regimes semiabertos, não podendo, portanto, ficarem em estabelecidos prisionais em tratamento semelhante ao dispensado ao condenado no regime fechado.



[1] Publicado no DJe n. 165, de 8.8.2016, p.1; e D.O.U, Seção 1, de 8.8.2016, p. 1.
[2] BRASIL. STF. 1ª Turma. HC n. 123.267/DF. Min. Rosa Weber. DJe n. 21, de 2.2.2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7584309>. Acesso em: 11.9.2016, às 11h15.
[3] BRASIL. STF. 2ª Turma. HC n. 110.892/MG. Min. Gilmar Mendes. DJe n. 97, de 18.6.2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2014905>. Acesso em: 11.9.2016, às 11h24.
[4] BRASIL. STF. 2ª Turma. HC n. 110.772/SP. Min. Gilmar Mendes. DJe n. 97, de 18.6.2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2014905>. Acesso em: 11.9.2016, às 11h24.
[5] BRASIL. STF. 2ª Turma. HC n. 93.596/SP. Min. Celso de Mello. DJe n. 81, de 7.5.2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610571>. Acesso em: 11.9.2016, às 14h.
[6] BRASIL. STF. 1ª Turma. HC n. 94.829-4/SP. Min. Menezes Direito. DJe n. 241, de 19.12.2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=570239>. Acesso em: 11.9.2016, às 14h20.
[7] BRASIL. STF. 2ª Turma. HC n. 77.399-5/SP. Min. Maurício Corrêa. DJe n. 241, de 19.2.1999. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=77296>. Acesso em: 11.9.2016, às 15h.
[8] BRASIL. STF. Notícias do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325010>. Acesso em: 11.9.2016, às 11h20.
[9] BRASIL. STF. Plenário. Min. Gilmar Mendes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4076171>. Acesso em: 11.9.2016, às 16h20.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Abortamento eugênico do afetado por microcefalia

Não gosto da postura jurídico-criminal do atual Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros. No entanto, todos erram e, em muitos casos, acertam. Em, 8.9.2016, opinou no sentido de se autorizar o abortamento de fetos detectados com microcefalia em decorrência do vírus zica.[1]
A conduta de interromper a gravidez com a morte do feto será abortamento, sendo que o seu resultado será aborto. O nosso Código Penal optou pela palavra aborto para o nomen iuris do crime, prestigiando o resultado (arts. 124-128), quando o que se incrimina é a conduta de interromper a gravidez matando o feto.
Eu sempre me posicionei juridicamente a favor do abortamento durante as primeiras semanas de gestação. O abortamento eugênico, para melhoria da espécie, por óbvio, conta com o meu maior apoio, não vendo qualquer argumento razoável em sentido contrário, salvo se vislumbrados sob os olhos da fé.
A bioética está a recomendar a aceitação do abortamento do anencéfalo (ou acéfalo), como tardiamente reconheceu o STF na arguição de Descumprimento a Preceito Fundamental (ADPF) n. 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Estamos vivendo um grave momento em que gestações de mulheres infectadas pelo vírus zica tem gerado microcefalia. Entendo ser o caso de abortamento autorizado pelo Direito pátrio com exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta conforme o Direito.
Ontem, o Ministério Público Federal, por intermédio do PGR Rodrigo Janot opinou na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.581/DF, promovida pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) questionando a constitucionalidade da Lei n. 13.301, de 27.6.2016, que prevê o benefício temporário de prestação continuada pelo prazo máximo de 3 anos à pessoa com microcefalia (art. 18).
Os fundamentos para o abortamento eugênico, na espécie, é mais do que justificável, sendo que se pode afirmar:
No parecer, Janot defende que é inconstitucional a criminalização do aborto em caso de infecção comprovada. “A continuidade forçada da gestação em que há certeza de infecção pelo vírus da zica representa, no atual contexto de desenvolvimento científico, risco certo à saúde psíquica da mulher. Nesses casos, pode ocorrer violação do direito fundamental à saúde mental e à garantia constitucional de vida livre de tortura e agravos severos evitáveis”, argumenta.
Em consequência, o abortamento não constituiria crime, pois a conduta da mulher estaria amparada pelo que o Direito Penal denomina de estado de necessidade, segundo o artigo 24 do Código Penal. No estado de necessidade, a pessoa pratica a conduta para proteger direito próprio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir. A questão ainda será julgada por parte do Supremo Tribunal Federal.
Janot lembra que a decisão deve sempre caber à gestante. “São as mulheres os indivíduos primeiramente atingidos. Elas é que sofrem antes mesmo que exista uma criança deficiente à espera de cuidado. Por não haver conflito entre os direitos envolvidos, cabe prestigiar o direito fundamental à saúde da mulher, inclusive no plano mental”, afirma.[2]
Concordo com a posição esposada no parecer[3] e espero que o Poder Legislativo brasileiro transcenda e, superando a “bancada da Bíblia”, venha a avançar para proteger direitos fundamentais das pessoas atingidas por problemas graves de saúde, respeitando a dignidade de cada mãe gestante que tiver uma gravidez indesejada.



[1] BRASIL. MPU. MPF. Secretaria de Comunicação Social. Janot defende no STF ampliação de direitos de pessoas atingidas pelos vírus da zica. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/janot-defende-no-stf-ampliacao-de-direitos-de-pessoas-atingidas-pelo-virus-da-zica>. Acesso em: 9.9.2016, às 12h.
[2] Ibidem.
[3] Seu inteiro teor, em 42 páginas, está disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/adi-5-581-df/>. Acesso em: 9.9.2016.